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Passo 1 - Contrato
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA PRÉ-PAGO ASSINANTE PESSOA FÍSICA / PESSOA JURIDICA VOIP INFORMÁTICA LTDA, com sede na Cidade de Guapimirim, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Itaquatiara, 80 ,sala 02, Bairro Centro, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o nº 07.573.121/0001-71 e Inscrição Municipal sob o nº 603.709, detentora do direito de licença de uso da marca VOIPWEBFONE, doravante denominada VOIPWEBFONE; e, de outro lado o CONTRATANTE, nomeado e qualificado no ato da formalização do cadastro via Internet ou via atendimento telefônico (call center), têm entre si justo e contratado o quanto segue: O CONTRATANTE, mediante o aceite do presente contrato celebrado sob uma das formas acima descritas, adere integralmente a todos os termos e condições do presente contrato e seus anexos (disponível no endereço eletrônico www.voipwebfone.com). O CONTRATANTE ao efetivar e/ou confirmar sua contratação no serviço descrito a seguir estará se comprometendo a respeitar, sob quaisquer circunstâncias de fato ou de direito, todos os termos e condições, expressamente aceitando-as, sem reservas ou ressalvas. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente contrato tem como finalidade a prestação ao CONTRATANTE do Serviço de Comunicação Multimídia “SCM”, que possibilita a oferta de emissão e recepção de informações multimídia. CLÁUSULA SEGUNDA – CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRATANTE O endereço eletrônico da VOIPWEBFONE é www.voipwebfone.com e o Centro de Atendimento ao CONTRATANTE é 55 21 31830675. CLÁUSULA TERCEIRA – O ENDEREÇO DA ANATEL E ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BIBLIOTECA O endereço da Anatel é SAUS Quadra 06, Blocos E e H, CEP 70.070-940-DF e o endereço eletrônico é www.anatel.gov.br/biblioteca, onde o cliente poderá encontrar a Resolução 272/2001 que dispõe sobre o SCM. CLÁUSULA QUARTA – TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DA ANATEL O telefone da Central de atendimento é 0800-33-2001. CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA VOIPWEBFONE 5.1 – A VOIPWEBFONE obriga-se a prestar os serviços objeto do presente contrato ao CONTRATANTE, ressalvando-se os casos previstos neste contrato. 5.2 – É vedada a VOIPWEBFONE condicionar a oferta dos serviços à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade. 5.3 – Em caso de interrupção ou degradação do serviço, a VOIPWEBFONE deverá descontar da mensalidade o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, ficando desobrigada a VOIPWEBFONE nos casos previstos na cláusula 9.6 deste contrato, cabendo ao CONTRATANTE o ônus da prova, observado o disposto no item 5.3.3, infra. 5.3.1 – A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada ao CONTRATANTE afetado, com antecedência mínima de dois dias, se possível, devendo o mesmo ter um desconto na mensalidade na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a oito horas. 5.3.2 – A interrupção ou degradação do serviço por mais de três dias consecutivos e que atinja mais de 10% (dez por cento) dos usuários deverá ser comunicada a Anatel com uma exposição dos motivos que a provocaram e as ações desenvolvidas para a normalização do serviço e para a prevenção de novas interrupções. 5.3.3 – A responsabilidade da VOIPWEBFONE na execução do Contrato está limitada à concessão de desconto por interrupção ou anormalidade na prestação dos serviços, conforme disposto neste Contrato. Entende e aceita desde já o CONTRATANTE que os casos de degradação dos serviços, bem como de interrupções não emergenciais são plenamente compensados pela concessão do referido desconto, não sendo cabível por nenhuma razão de fato ou direito qualquer pleito adicional de caráter compensatório ou indenizatório. 5.4 – Garantir a qualidade técnica de tráfego de dados e voz entre a origem da ligação (ponto inicial) e o destino (ponto final), excetuando-se os casos previstos na cláusula 9.6. 5.5 – Zelar pelo sigilo inerente aos serviços prestados e pela confidencialidade quanto aos dados e informações transmitidas. 5.6 – Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e instalação de infra-estruturas. 5.7 – Estar de acordo com os parâmetros de qualidade do serviço constantes do Capítulo II, título IV, da resolução 272 da Anatel. CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E DEVERES DO CONTRATANTE 6.1 – O CONTRATANTE poderá pedir a suspensão do serviço, de acordo com as regras definidas pela regulamentação vigente, estando ciente de que a suspensão não o eximirá do pagamento da mensalidade pro rata die e eventuais valores previstos neste contrato (cláusula 10.1.1). 6.2 – A VOIPWEBFONE informará ao CONTRATANTE o seu número de identificação (“Código VOIP”), que é de responsabilidade da VOIPWEBFONE e poderá ser alterado por ela desde que o CONTRATANTE seja comunicado com antecedência mínima de 24 horas. 6.2.1 – No caso de solicitação de mudança de endereço de habilitação, a manutenção do Código VOIP utilizado pelo CONTRATANTE ficará condicionada à viabilidade técnica, bem como ao pagamento de nova taxa de ativação, de acordo com a tabela vigente à época o evento. 6.2.2. – No caso de mudança de endereço do CONTRATANTE, este deverá comunicar imediatamente a VOIPWEBFONE, de forma a continuar utilizando com regularidade os serviços por ela oferecidos, sob pena de desconexão. Nesse caso, permanecerão devidos os valores constantes neste contrato cobrados pela VOIPWEBFONE. O serviço poderá ser restabelecido mediante atualização cadastral a pedido do CONTRATANTE. 6.3 – O CONTRATANTE poderá solicitar que seu nome, endereço de habilitação dos serviços e Código VOIP não constem na lista telefônica eletrônica disponível no site www.voipwebfone.com, bastando entrar em contato com a VOIPWEBFONE e requisitar gratuitamente. 6.4 – Caso os serviços prestados não apresentem funcionamento satisfatório ao CONTRATANTE até o 7º (sétimo) dia, contados a partir da data de ativação, a VOIPWEBFONE restituirá todos os valores por este pagos até então, descontando eventuais despesas com ligações efetuadas neste período. 6.5 – O CONTRATANTE compromete-se em adquirir, com a VOIPWEBFONE ou outro fornecedor a sua escolha, um equipamento roteador previamente homologado pela VOIPWEBFONE, sendo este aparelho, de propriedade e responsabilidade do CONTRATANTE. 6.6 – O CONTRATANTE deverá utilizar o serviço somente para a comunicação, com fins legítimos e legais, podendo a VOIPWEBFONE suspender a prestação dos serviços caso seja verificado e confirmado pela VOIPWEBFONE o uso para fins ilícitos, bem como em caso de fraude ou comercialização indevida do serviço, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei. 6.7 – Pagar a VOIPWEBFONE o valor contratado e as facilidades e serviços adicionais ou eventuais, de acordo com o estabelecido nas cláusulas sétima e oitava seguintes, para ter direito ao uso dos serviços. 6.8 – O CONTRATANTE deverá providenciar local adequado e infra-estrutura necessária à ativação e funcionamento dos equipamentos, garantindo, inclusive, que a tomada de energia a qual será ligada o equipamento está estabilizada e protegida por um disjuntor. 6.9 – Fica vedado ao CONTRATANTE ceder ou transferir a terceiros o serviço ora contratado, sem anuência prévia e expressa da VOIPWEBFONE, ficando, desde já, justo e acertado que eventual transferência ficará condicionada as seguintes condições cumulativas: a) estar o CONTRATANTE em dia com todas as suas obrigações contratuais; b) o pagamento pelo adquirente de todos os valores aplicáveis; c) inexistência de restrições de crédito do adquirente; e d) viabilidade técnica. 6.9.1 – Caso seja constatado pela VOIPWEBFONE que a transferência restou impossibilitada por inviabilidade técnica, este fato não dará ao CONTRATANTE o direito de rescindir este contrato sem que se observem os valores aplicáveis neste contrato. 6.10 – Efetuar o pagamento do serviço prestado, conforme a maneira descrita na cláusula sétima seguinte. 6.11 – Preservar o roteador da VOIPWEBFONE, observando as condições do comodato, conforme anexo I. 6.12 – Ter direito à assistência técnica do roteador, mediante o pagamento dos valores correspondentes, de acordo com a tabela vigente à época da assistência. 6.13 – Ter acesso aos valores dos preços cobrados em virtude do tráfego de dados e voz entre a origem da ligação e o destino, através do site www.voipwebfone.com. 6.14 – Observar e cumprir os deveres impostos pelo art. 60 da Resolução Anatel n. 272 de 09 de agosto de 2001. 6.15 – O CONTRATANTE, para sua segurança e conforto, deverá imprimir este contrato, de acordo com os procedimentos determinados pela VOIPWEBFONE no ato do cadastramento via Internet ou via atendimento telefônico (call center). CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PLANOS E VALORES 7.1 – O plano escolhido pelo CONTRATANTE é o denominado “PRÉ -PAGO”. 7.2 – O plano PRÉ-PAGO perfaz-se de créditos pré-contratados mediante pagamento antecipado pelo CONTRATANTE em uma das formas indicadas pela VOIPWEBFONE, com direito de utilização dos serviços delineados neste contrato. 7.2.1 – O CONTRATANTE escolherá o valor dos créditos, de acordo com os valores disponibilizados pela VOIPWEBFONE. 7.2.2 – O CONTRATANTE poderá realizar ligações, bem como utilizar os serviços e facilidades adicionais, de acordo com o saldo disponível, ressalvado os casos que não importem em débito para si. 7.2.3 – As ligações feitas pelo CONTRATANTE do seu roteador para outro roteador da rede da VOIPWEBFONE ou de redes associadas a esta, conforme relação contida no site www.voipwebfone.com, serão GRATUITAS, OU SEJA, NÃO IMPLICARÃO EM ÔNUS AO CLIENTE. 7.3 – O CONTRATANTE, manifestando sua vontade, poderá ser avisado por correio eletrônico (“e-mail”) ou por qualquer outro meio de comunicação, sempre que seu saldo estiver perto do fim. 7.4 – O CONTRATANTE, com sua senha pessoal, poderá consultar o saldo de seus créditos através do site em www.voipwebfonetaho.com. 7.5 – A título de mensalidade pelo código VOIPWEBFONE, o CONTRATANTE pagará a VOIPWEBFONE, mensalmente, o valor de acordo com a tabela vigente no momento da contratação, na data escolhida pelo CONTRATANTE, de acordo com a forma oferecida pela VOIPWEBFONE. O não pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas por parte do CONTRATANTE ensejará na rescisão deste contrato por parte da VOIPWEBFONE, cabendo ainda ao CONTRATANTE, o pagamento determinado na cláusula 10.1.1. 7.6 – A ativação mencionada na cláusula 5.8, será executada por agente autorizado especializado, parceira da VOIPWEBFONE para este único fim. Fica, desde já claro e acertado que a VOIPWEBFONE responsabiliza-se perante o CONTRATANTE por qualquer evento praticado pelo agente autorizado no curso dos serviços descritos no anexo II, parte integrante deste contrato. 7.6.1 – Pela ativação, o CONTRATANTE pagará ao agente autorizado uma taxa única, de acordo com a tabela vigente no momento da contratação, conforme estabelecido no anexo II. 7.7 – A ativação (cláusula 7.6.1) e a primeira mensalidade (cláusula 7.5), QUANDO HOUVER, contratado pelo CONTRATANTE, serão devidos e pagos quando do aceite deste contrato, ficando desde já estipulado que, caso a forma de pagamento pelo CONTRATANTE seja cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, esses valores serão debitados automaticamente. 7.8 – Nenhuma pessoa está autorizada a receber qualquer quantia, a que título for, em nome da VOIPWEBFONE. CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO, DA FALTA DE PAGAMENTO E DA CONSTESTAÇÃO DE VALORES 8.1 – O CONTRATANTE deverá pagar os tributos federais, estaduais e/ou municipais e outros encargos que incidirem sobre o serviço utilizado, conforme determinado na legislação, sendo que os mesmos já estão incluídos nos valores determinados neste contrato. § 1º A VOIPWEBFONE obriga-se ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviços, objeto deste contrato. § 2º O CONTRATANTE será o responsável pelo pagamento dos valores expressos neste contrato, sendo irrelevante para tais efeitos quem seja o efetivo usuário do serviço. § 3º A VOIPWEBFONE obriga-se a comunicar o CONTRATANTE por e-mail e disponibilizar pelo site www.voipwebfone.com com 7 (sete) dias de antecedência qualquer alteração de preços efetuada pela ANATEL, que gere um reajuste nos valores pagos pelo CONTRATANTE. § 4º No caso de pagamento por meio de boleto bancário, a VOIPWEBFONE providenciará a emissão destes e os enviará para o CONTRATANTE ou ainda disponibilizará para impressão por parte do CONTRATANTE, através do site. O não recebimento do boleto bancário de cobrança não isenta o CONTRATANTE da obrigação de pagamento na data de vencimento. § 5º Nos casos de pagamento através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, o CONTRATANTE autoriza a VOIPWEBFONE a debitar os valores mensais e ou periódicos, cláusulas 7.2.1 e 7.5, contidos neste contrato. No caso da cláusula 7.2.1, o CONTRATANTE sempre que estiver com seu saldo perto do fim, receberá da VOIPWEBFONE um aviso sobre tal fato, que, na oportunidade, deverá informar à VOIPWEBFONE que não há interesse na aquisição de novos créditos, ficando certo, desde já, que seu silêncio após o referido aviso, será subentendido como aceitação de um novo crédito no valor contratado, o que será efetuado automaticamente pelo sistema de pagamento escolhido. No que se refere a cláusula 7.5 o CONTRATANTE autoriza que os valores da mensalidade sejam, mensalmente, debitados de seu sistema de pagamento escolhido, em uma das datas oferecidas pela VOIPWEBFONE. § 6º A VOIPWEBFONE poderá receber valores faturados pelo agente autorizado, em nome e por conta e ordem desta, na eventualidade de o pagamento operar-se por meio de cartão de crédito. Nessa hipótese a VOIPWEBFONE deverá repassar os valores recebidos nessas condições em até 02 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento. 8.2 – O CONTRATANTE e a VOIPWEBFONE reconhecem que, se ocorrer qualquer mudança nas regras e leis sobre tributos, haverá um desequilíbrio na relação ora firmada. Em ocorrendo o desequilíbrio, a VOIPWEBFONE reajustará os preços para que a relação fique novamente equilibrada, bastando, nesse caso, uma comunicação por escrito ao CONTRATANTE. 8.3 – Caso o CONTRATANTE tenha dúvida sobre o valor cobrado pelo serviço, poderá entrar em contato com a Central de Atendimento da VOIPWEBFONE ou pelo site, sem prejuízo do pagamento à VOIPWEBFONE do valor inconteste. 8.4 – O não pagamento da mensalidade nas datas de vencimento ou de outros valores sujeitos aos encargos estipulados no presente contrato, poderá implicar nas seguintes sanções: (a) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, a partir do dia útil seguinte ao do vencimento, ou no percentual máximo permitido pela legislação em vigor; (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pro rata die aplicado sobre o valor total da obrigação vencida, a partir do dia útil seguinte ao do seu vencimento, ou no percentual máximo permitido pela legislação em vigor; (c) atualização do débito pela variação pro rata die do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (ou por índice que vier a substituí-lo) a contar da data do vencimento das obrigações até a data do seu efetivo pagamento; (d) suspensão da prestação do serviço mediante sua desativação provisória, após a data de vencimento das obrigações do presente, ficando o restabelecimento dos serviços condicionado ao efetivo pagamento dos valores devidos e, conforme o caso, dos encargos de reabilitação. (e) rescisão do presente contrato e conseqüente desativação definitiva dos serviços decorridos 30 (trinta) dias da data de vencimento das obrigações, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento dos valores devidos; (f) devolução imediata a VOIPWEBFONE do roteador cedido ao CONTRATANTE quando este não for de propriedade do CONTRATANTE. CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS 9.1 – Considerando o direito de uso dos serviços como conseqüência do prévio pagamento do crédito pré-contratado, a falta de renovação do mesmo impossibilitará ao CONTRATANTE originar chamadas (suspensão parcial) até a efetivação da renovação do crédito, independentemente de qualquer aviso prévio. 9.2 – Decorridos 60 (sessenta) dias da suspensão parcial sem renovação de crédito, o CONTRATANTE não poderá originar ou receber chamadas usando o serviço SCM oferecido pela VOIPWEBFONE (suspensão total) e caso o CONTRATANTE ainda tenha créditos, estes serão perdidos. Decorridos, por fim, 30 (trinta) dias da suspensão total dos Serviços, a VOIPWEBFONE poderá cancelar os mesmos e rescindir o presente contrato, sem prejuízo da cobrança ao CONTRATANTE do que está disposto na cláusula 10.1.1. Caso haja alteração nos procedimentos e prazos para suspensão do serviço ou para rescisão do contrato, a VOIPWEBFONE comunicará a alteração ao CONTRATANTE com antecedência. 9.3 – A falta de pagamento do valor referente à ativação do roteador, implicará na rescisão deste contrato, devendo o CONTRATANTE devolver o roteador imediatamente a VOIPWEBFONE, e ainda, com o pagamento dos valores constantes neste contrato. 9.4 – Caso o CONTRATANTE esteja usando mais de um Código VOIPWEBFONE, a VOIPWEBFONE poderá usar os valores recebidos do CONTRATANTE para abater qualquer dívida em aberto que porventura esteja em nome do CONTRATANTE, relacionada a qualquer um dos mencionados Códigos VOIPWEBFONE, podendo ainda aplicar as mesmas restrições acima a um ou a todos os referidos códigos que possuam saldo devedor em aberto. 9.5 – Além dos casos de suspensão por falta de pagamento, a prestação de serviço poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões técnicas, em função de reparos, fatos emergenciais, manutenção ou substituição de equipamentos na rede da VOIPWEBFONE. 9.6 – A VOIPWEBFONE não se responsabiliza por quaisquer falhas, atrasos, paralisações ou interrupções na prestação do Serviço que sejam causados por caso fortuito ou força maior, limitações ou falhas causadas pela rede interna e rede externa do CONTRATANTE, utilização inadequada do roteador pelo CONTRATANTE ou qualquer outra causa que não possa ser imputada a VOIPWEBFONE. 9.7 – A VOIPWEBFONE também não se responsabilizará por defeitos no roteador gerados por mau uso ou culpa do CONTRATANTE, que será responsável por arcar com os custos de pagamento dos danos. No caso de defeito do roteador por mau uso ou culpa do CONTRATANTE, este deverá encaminhar o roteador à assistência técnica da VOIPWEBFONE. Durante o período em que o roteador ficar na assistência técnica, a prestação do serviço da VOIPWEBFONE ficará temporariamente interrompida. Nesse caso, não haverá por parte da VOIPWEBFONE isenção da cobrança da mensalidade até que se normalize o restabelecimento do serviço ao CONTRATANTE. 9.8 – As partes pactuam que o presente contrato poderá ser rescindido pela VOIPWEBFONE, sem que lhe sejam imputados quaisquer ônus, nos casos em que, exercendo seu poder discricionário, o órgão regulador altere substancialmente as regras, modo ou a forma da prestação dos serviços objeto do presente Contrato, bastando apenas que a VOIPWEBFONE promova uma notificação premonitória com 30 (trinta) dias ao CONTRATANTE. 9.9 – Em havendo o término da relação contratual, por qualquer motivo, o CONTRATANTE deverá devolver a VOIPWEBFONE o roteador dado em comodato, se for o caso, sendo certo que a retenção indevida do aludido roteador, ensejará medidas cautelares de busca e apreensão. CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA 10.1 – O presente contrato vigerá, após a verificação de inexistência de restrições de crédito do CONTRATANTE, pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da ativação dos serviços, podendo ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devendo o CONTRATANTE observar a cláusula 10.1.1. Caso o CONTRATANTE não solicite à VOIPWEBFONE a interrupção do serviço até o 30º (trigésimo) dia anterior ao término da vigência, ficará o presente contrato automaticamente renovado e passando a viger por prazo indeterminado, sendo certo que, neste caso, a rescisão poderá ocorrer a qualquer momento pelas partes, mediante aviso prévio escrito da parte interessada à outra. 10.1.1 – O cancelamento do contrato por parte do CONTRATANTE antes de terem sido pagos pelo menos 6 (seis) mensalidades, implicará no pagamento pelo CONTRATANTE a VOIPWEBFONE, a título de ressarcimento pelos investimentos realizados, do valor referente ao somatório das mensalidades que restariam para completar 6 (seis) meses de vigência, valor desde já tido como líquido, certo e exigível. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1 – A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente Contrato não poderá ser argüida pela parte faltosa como novação ou precedente, aptos a justificar qualquer subseqüente violação de cláusula do presente contrato. 11.2 – O CONTRATANTE concorda que a VOIPWEBFONE poderá ceder as obrigações oriundas deste contrato para terceiros. Se essa cessão ocorrer, a cobrança poderá ser feita por terceiros, bastando, nesse caso, uma notificação por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. 11.3 – As informações a respeito do CONTRATANTE, devem ser tratadas com respeito e sigilo pela VOIPWEBFONE, que poderá cedê-las para a agência de cobrança, advogados e outros, quando necessárias para realizar a cobrança ou desenvolver outras atividades relacionadas ou correlatas à prestação do SCM. 11.4 – Todas as reclamações e solicitações deverão ser feitas através da ligação para a Central de Atendimento VOIPWEBFONE, na forma estabelecida na cláusula segunda deste contrato. 11.5 – A VOIPWEBFONE poderá, a seu exclusivo critério, conceder descontos tarifários, realizar promoções tarifárias, efetuar reduções sazonais e planos promocionais. Tais facilidades poderão ser revogadas a qualquer momento, a critério exclusivo da VOIPWEBFONE, os quais não caracterizarão, em hipótese alguma, aumento de taxas, preços e demais encargos sujeitos à cobrança. 11.6 – O CONTRATANTE, neste ato toma ciência de que o serviço ora contratado, dada a sua natureza e características peculiares, não constitui um serviço de telefonia fixa comutada. 11.7 – Este Contrato está disponível no site www.voipwebfone.com e registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. O foro eleito para dirimir dúvidas e processar as ações decorrentes deste Contrato e de seus anexos é o da comarca do Rio de Janeiro, RJ. E, por estarem justos e contratados, celebram o presente acordo, cientes e concordantes com o conteúdo do anexo I e II a este Contrato, para um único fim de direito, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores.
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Eu aceito os termos do contrato acima.
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